A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 15.526.770-4
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 226ª Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 16 do Subanexo I do Anexo III;
“§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018).
§ 5° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consulta-da a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco ou ao ambiente nacional disponibilizado pelo RFB”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda