O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 175, de 1° de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Decreto n° 10.766, de 12 de abril de 2022, as seguintes alterações:
I – O § 1° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 6 de setembro de 2022, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (NR);
II – O § 3° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4°:
§ 3° A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 27 de setembro de 2022, até as 18 horas do horário oficial. (NR)
§ 4° Para as dívidas ajuizadas, a solicitação de emissão de guia para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios junto à Procuradoria Geral do Estado – PGE deverá ser realizada até o dia 23 de setembro de 2022, até as 18:00 horas do horário oficial.;
III – O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2° e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2022. (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 05 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
