O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 204, de 9 de dezembro de 2021, e 230, de 17 de dezembro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 18.765.192-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 640ª Ficam acrescentadas as notas 2.3 e 2.4 ao item 172 do Anexo V:
“2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021);
2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e 230/2021).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
