DECRETO N° 11.433, DE 07 de outubro de 2025
(DOE de 07.10.2025)
Altera o Decreto n° 7.855, de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei n° 21.860, de 15 de dezembro de 2023, para permitir a migração de débitos parcelados para a transação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.451.834-0,
Art. 1° Acrescenta o § 10 ao art. 5° do Decreto n° 7.855, de 6 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
§ 10 O disposto no § 6° deste artigo não impede o devedor ou a parte adversa de incluir, no pedido de transação individual, débitos objeto de parcelamento celebrado por instrumento diverso dos previstos na Lei n° 21.860, de 2023, hipótese em que a extinção do parcelamento original só ocorrerá no ato da celebração da transação.
Art. 2° Altera o § 2° do art. 16 do Decreto n° 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida das dívidas de ICMS.
Art. 3° Altera o art. 19 do Decreto n° 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS.
Art. 4° Altera o parágrafo único do art. 20 do Decreto n° 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS.
Art. 5° Acrescenta o art. 22A ao Decreto n° 7.855, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 22A Nas transações individuais, são considerados como de alta capacidade de pagamento os devedores:
I – integrantes de grupo econômico já reconhecido por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado;
II – sucedidos por outra empresa, de direito ou de fato, assim reconhecidos, nesse último caso, por decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado.
§ 1° Havendo o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão, nos termos do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância de todos os integrantes do grupo ou empresas sucessoras em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 2° Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor.
Art. 6° Altera o § 5° do art. 37 do Decreto n° 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5° Caso o devedor ou parte adversa declare a existência de grupo econômico de fato, o Procurador do Estado responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéficas, observadas as seguintes diretrizes:
I – maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
II – reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;
III – redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
Art. 7° Acrescenta o § 8° ao art. 37 do Decreto n° 7.855, de 2024, com a seguinte redação:
§ 8° Para os fins do disposto no § 5° deste artigo, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.
Art. 8° Altera o art. 39 do Decreto n° 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. O requerente poderá apresentar proposta individual ainda que envolva dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.
Art. 9° Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 61 do Decreto n° 7.855, de 2024, com a seguinte redação:
§ 1° Não configura rescisão, para os fins do disposto neste artigo, a desistência de transação celebrada na modalidade por adesão com vistas à celebração de nova transação.
§ 2° Nos casos de desistência com vistas à celebração de transação individual, a extinção do parcelamento original só ocorrerá por ocasião da celebração da transação.
§ 3° Nos casos de desistência com vistas à adesão a novo edital de transação por adesão, a extinção do parcelamento original ocorrerá na forma e no prazo estabelecido no edital.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Estado
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
