DOE de 05/06/2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 33, de 21 de março de 2014, bem como o contido no protocolado sob n° 13.188.120-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 395ª Ficam acrescentados os itens 42 às alíneas “a”, “b” e “c” do § 1° do art. 83 do Anexo X:
“42. com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/2014);
…………………………………………………………………………
42. com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/2014);
…………………………………………………………………………
42. com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/2014);”.
Art. 2° Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos na alteração Aª do art. 1° deste Decreto, no período de 1° de janeiro de 2014 até a data da sua publicação, desde que observadas as demais condições previstas na Seção XVI do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 4 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo