DECRETO N° 11.003, de 26 de agosto de 2025
(DOE de 26.08.2025)
Estabelece medidas tributárias em face das tarifas de exportação impostas pelos Estados Unidos da América aos produtos brasileiros, com a finalidade de proteção à economia paranaense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 24.455.187-4,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta.
Parágrafo único. Para fruição do diferimento, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 8° do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 2017, ficando os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto na hipótese prevista no § 9° do mesmo artigo.
Art. 2° As empresas instaladas no território paranaense que efetuaram exportações para os Estados Unidos da América poderão transferir seus créditos próprios habilitados na “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 7.871, de 2017, a outros contribuintes credenciados nesse sistema.
§ 1° O valor depositado na “Conta Investimento” deverá ser transferido aos destinatários dos créditos em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.
§ 2° Os destinatários dos créditos transferidos poderão abater até 40% (quarenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
§ 3° Veda a utilização dos créditos recebidos para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.
§ 4° Os critérios, limites e condições para a transferência de créditos prevista no “caput” serão estabelecidos em Resolução a ser publicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Curitiba, em 26 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
