O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 17.445, de 27 de dezembro de 2012, bem como o contido no protocolado sob n° 18.783.899-1,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 7.969, de 16 abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Os valores serão calculados com base na UPF/ PR, fixado através de Instrução da SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte, na forma abaixo:
I – 110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa longitudinal ou transversal;
II – 8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;
III – 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios.
IV – 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios em equipamentos auxiliares acima de 3m², limitada a cobrança a 400 UPF/PR (100 m²);
Art. 2° A norma regulamentar para a instalação de dispositivos visuais (anúncios) na faixa de domínio das rodovias, contida no Anexo 2 do Decreto n° 140, de 13 de janeiro de 2015, passa a valer conforme Anexo do presente Decreto.
Art. 3° As demais disposições do Decreto n° 7969, de 16 abril de 2013, e do Decreto n° 140, de 13 de janeiro de 2015, e seus anexos, permanecem inalteradas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora Geral do Estado
FERNANDO FURIATTI SABOIA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística