O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 18.523.807-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 627ª O § 9° do art. 176 passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescentando-lhe o § 13:
“§ 9° Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques, observado, ainda, o disposto no § 13 deste artigo.
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§ 13. O disposto do § 9° deste artigo não se aplica para a hipótese em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados – coworking, código de CNAE “8211-3/00 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, mediante prestação efetuada sob contrato.
I – na hipótese descrita no caput deste parágrafo, o estabelecimento do contribuinte contratante:
a) fica impedido de manter estoque físico e/ou pro mover movimentação física de mercadorias a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;
b) deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que identifique precisamente o seu subespaço dentro da empresa de coworking, que não poderá ser utilizado por outro locatário, ficando vedada a concessão de inscrição estadual mediante contrato de sublocação dos espaços;
c) deverá requerer, ao término do contrato, a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento;
d) poderá requerer a reativação da inscrição estadual cancelada, caso venha celebrar novo contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking;
e) não poderá firmar contrato de sublocação do espaço.
II – a empresa prestadora dos espaços compartilhados fica obrigada a manter atualizado em seus registros o cadastro de endereços, telefones e e-mails dos sócios das empresas locatárias dos espaços, de modo a possibilitar à Receita Estadual do Paraná localizá-los em casos de necessidade de intimação fiscal.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 11 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda