DOE de 05/07/2018
Regulamenta a Lei n° 17.115, de 19 de abril de 2012 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.696, de 19 de abril de 2012, bem como o contido no protocolado sob n° 15.019.597-7,
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 17.115, de 19 de abril de 2012, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2° A identificação do fornecedor e a validade das carnes e derivados cárneos expostos à venda deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II – clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação:
III – precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV – ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V – legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3° O produto exposto à venda, quando embalado, observará as normas para rotulagem expedidas pelo órgão competente.
Art. 4° Para produtos cárneos expostos à venda em balções com controle de temperatura ou expositores refrigerados, devem ser utilizadas placas ou cartazes visíveis aos consumidores.
I – As placas ou cartazes devem ter os seguinte tamanhos mínimos:
a) Cartazes ou placas identificando produtos expostos em expositores refrigerados ocupando até 50 cm de testada, devem ter a dimensão mínima de 10 cm x 71 cm e serem fixados a uma distância máxima de 90 cm do observador;
b) Cartazes identificando produtos expostos a granel em expositores refrigerados ocupando de 50 cm a 1,5 m de testada devem ter a dimensão mínima de 21 cm x 14,9 cm e serem fixados a u ma distância máxima de 1,5 m do observador;
c) Cartazes identificando produtos expostos em expositores refrigerados ocupando até 3 m de testada devem ter a dimensão mínima de 29,7 cm x 21 cm e serem fixados a uma distância máxima de 2 m do observador;
d) Cartazes identificando produtos expostos em expositores refrigerados ocupando mais de 3 m de testada devem ter a dimensão mínima de 29,7 cm x 21 cm, sendo replicados a cada vez que a metragem linear da exposição superar 3 m (ex: testada de 1,51 m a 3 m utiliza-se um cartaz, testada de 3,01 m a 6 m utilizam-se dois cartazes, testada de 6,01 m a 9 m utilizam-se três cartazes), neste casos permanece a distância máxima de 2 m do cartaz em relação ao observador.
II – Os cartazes ou placas devem ser expostos em local visível ao consumidor, no mesmo campo visual dos produtos aos quais se referem;
III – Os cartazes ou placas devem ser fixados em altura acima de 70 cm do piso, exceto quando o produto ao qual se refere for exposto abaixo desta altura, neste caso o cartaz deve ser fixado com a inclinação necessária para ser lido a 1,5 m do piso;
IV – Os cartazes ou placas podem ser fixados nos expositores ou em outo tipo de suporte que permita sua perfeita visualização.
Art. 5° As informações dos produtos expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Art. 6° A apresentação das informações exigidas não exime a necessidade do cumprimento do restante da legislação que trata do assunto, nem impede ou inviabiliza a utilização concomitante dos rótulos comerciais, desde que não utilizem vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
ELIAS GANDOUR THOMÉ
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
