O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolado n° 18.295.026-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 604ª O parágrafo único do art. 109 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 75/2015).” (NR)
Alteração 605ª O § 1° do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 25/2016).” (NR)
Art. 2° Ficam sem efeito as alterações 554ª a 556ª do art. 1° do Decreto n° 8.353, de 16 de agosto de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 02 de fevereiro de 2022, de 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
