O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 206, de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado n° 18.520.653-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 626ª Ficam acrescentados os artigos 60-A, 60-B, 60-C e 60-D ao Anexo IX:
“Art. 60-A. Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Receita Estadual do Paraná – REPR, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel – B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 206/2021).
§ 1° Para fins de concessão do tratamento diferenciado de que trata este artigo, o beneficiário deverá apresentar situação regular perante a Fazenda Pública estadual.
§ 2° Considera-se como irregularidade fiscal para os fins do § 1° deste artigo:
I – omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;
II – existência de débito declarado e não pago;
III – existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;
IV – parcelamento em atraso.
Art. 60-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo deve:
I – informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração;
II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo.
§ 2° O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo:
I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo;
II – deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento;
III – pode ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante pedido administrativo submetido à homologação da autoridade fiscal, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na Seção I do Capítulo I deste Anexo.
§ 3° Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ressarcimento, após o despacho da autoridade competente, com o valor autorizado e na forma detalhada em norma de procedimento.
§ 4° A competência para autorização do ressarcimento de que trata este artigo segue o disposto no § 4° do art. 6° deste Anexo.
§ 5° A homologação do pedido de ressarcimento pelo fisco ficará suspensa enquanto o beneficiário:
I – integrar o polo passivo de débito tributário exigível;
II – estiver sob procedimento de auditoria fiscal.
Art. 60-C. O produtor de B100 deve utilizar código de ajuste na EFD, especificado em norma de procedimento, no registro:
I – do ajuste a débito de que trata a alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 60-B deste Anexo;
II – do crédito a que se refere a alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 60-B deste Anexo;
III – do crédito de que trata a alínea “a” do inciso III do § 2° do art. 60-B deste Anexo.
Art. 60-D A relação dos produtores de biodiesel – B100 optantes do tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS (cláusula terceira do Convênio ICMS 206/2021).
I – o fisco comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/Confaz, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;
II – a relação para a publicação do Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022, respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.
Curitiba, em 28 de janeiro de 2022, de 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
