DOE de 09/01/2014
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei n° 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 12.906, de 22 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1° – Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2013 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual:
I – 1° de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 5 de março, quarta-feira de Cinzas Carnaval (ponto facultativo até as 13 h);
V – 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1° de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 11 de agosto, segunda-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X – 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 15 de outubro, quarta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escola públicas estaduais);
XIII – 28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV – 2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);
XV – 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI – 24 de dezembro, quarta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XVII – 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional);
XVIII – 31 de dezembro, quarta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo)
Parágrafo único – O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subsequente, dia 17 de agosto.
Art. 2° – Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelo municípios nas quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo único – Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3° – Nas datas fixadas no art. 1° deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviços ou plantão.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa