O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 18375/2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 23 do Decreto n° 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23…………………………………………….
§ 9° Nas seguintes hipóteses a data final do prazo previsto no inciso I do § 2° deste artigo será aquela a que o contribuinte fizer jus para cumprimento de sua obrigação principal:
I – contribuinte contemplado com prazo adicional para recolhimento do imposto previsto no art. 1° da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998; e
II – distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, quanto ao prazo de recolhimento previsto na alínea “c” do inciso XII do § 1° do art. 60 do RICMS/SC-01.
………………………………………………………. * (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – tratando-se da Celesc Distribuição S.A., a contar de 1° de outubro de 2018; e
II – tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 1° de novembro de 2018.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli
