O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 20722/2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Faz parte do PAG o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Fica revogado o art. 67-A do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli
