O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 19.824/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.003 – O art. 23-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A. ………………………………………………………………………..
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§ 3° Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4° do art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.004 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-C. ………………………………………………………………………..
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§ 2° O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1° de fevereiro de 2019.
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§ 4° Após 1° de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em casa período de apuração.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de novembro de 2018.
Art. 3° Fica revogado o § 1° do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
