O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 19475/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.998 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
IV – às operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista que possua relação de interdepência com o remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 deste Anexo.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, que reterá o imposto por ocasião da saída da mercadoria, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
ALTERAÇÃO 3.999 – O art. 94-E do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94-E. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
