DOE de 19/10/2018
Institui o Programa Compra Legal e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que conta nos autos do processo n° DSUST 1191/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Catarinense de Compras Públicas Locais, também chamado Programa Compra Legal, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).
§ 1° O Programa Compra Legal tem por finalidade promover o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempresas individuais, produtores rurais e da agricultura familiar nas contratações públicas dos municípios catarinenses.
§ 2° O Programa de que trata o caput deste artigo será constituído de ações que fomentem as compras públicas locais das quais participem as entidades preferenciais, com vistas a aumentar a competitividade, a eficiência administrativa e a autonomia municipal, bem como estimular o desenvolvimento regional sustentável.
§ 3° A coordenação executiva do Programa será indicada pelo titular da SDS.
Art. 2° O Programa Compra Legal tem como objetivos:
I – divulgar, no âmbito dos municípios catarinenses, o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado nas compras públicas;
II – estimular compras públicas de fornecedores locais incentivando o desenvolvimento regional e municipal sustentável;
III – incentivar a participação de empresários locais nas compras públicas municipais visando ao desenvolvimento econômico;
IV – articular a participação de entidades empresariais na divulgação das contratações preferenciais para seus associados;
V – incentivar a subcontratação de fornecedores a fim de que o conhecimento e a tecnologia empregada em grandes empresas sejam transmitidos às pequenas;
VI – divulgar a exigência da realização de processos licitatórios exclusivamente à participação de entidades preferenciais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII – destacar para a administração pública municipal as vantagens de contratar empresas locais de pequeno porte, evidenciando os resultados econômicos, administrativos e sustentáveis.
Art. 3° O Programa Compra Legal será orientado pela promoção das seguintes ações:
I – capacitação dos servidores públicos estaduais e municipais sobre compras públicas com tratamento diferenciado;
II – criação e/ou disponibilização de materiais técnicos, legais e instrutivos aos servidores públicos envolvidos nos processos de licitações e compras públicas;
III – promoção de técnicas, tecnologias e conhecimento com o objetivo de aumentar a base de fornecedores para a administração pública;
IV – divulgação de informações e aplicações que promovam o aumento do quantitativo de propostas nas contratações públicas;
V – promoção e divulgação de capacitações direcionadas aos participantes das contratações públicas;
VI – divulgação das melhores práticas de compras públicas locais com tratamento diferenciado;
VII – realização de eventos e seminários sobre o tratamento diferenciado e a legislação específica em vigor; e
VIII – avaliação e divulgação dos resultados das ações empreendidas.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto neste artigo, fica a SDS autorizada a realizar parcerias e contratações, na forma da lei, bem como a definir os demais procedimentos e condições para efetivar o Programa Compra Legal, desde que não implique na distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios nem em aumento de despesa.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
ADENILSO BIASUS
