(DOE de 26/08/2013)
Introduz as Alterações 3.152 e 3.153 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.152 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 15 …………………………………………………………………………..
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§ 37. ……………………………………………………………………………….
I – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente no PRODEC, instituído pela Lei n° 13.342, de 2005, observando o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei n° 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3° do art. 3°;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1° do art. 7°; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal prevista no art. 7°-A.
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Art. 21 . ……………………………………………………………………………….
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§ 10. ………………………………………………………………………………….
I -………………………………………………………………………………………
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b) a que, pelo menos, 90 % (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e
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VI – poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte:
a) em relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, cuja saída subsequente destine-se à contribuinte do imposto, a crédito presumido a ser apropriado pelo estabelecimento industrial será calculado com base no valor da operações e no imposto aplicável à operação de saída das referidas mercadorias do estabelecimento comercial; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do Regulamento;
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VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesa operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei n° 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcel postergada os seguintes dispositivos da Lei n° 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3° do art. 3°;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1° do art. 7°; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7°-A.
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§ 14. ………………………………………………………………………………….
I – fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose;
……………………………………………………………………………………..”(NR)
ALTERAÇÃO 3.153 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 71 . ……………………………………………………………………………….
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II – ………………………………………………………………………………………..
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c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
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III – manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
Art. 72 . ……………………………………………………………………………….
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II – ………………………………………………………………………………………..
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c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
……………………………………………………………………………………………
III – manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial,planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
