DOE de 05/07/2018
Introduz as Alterações 3.940 a 3.942 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as disposições do Convênio ICMS 01/99, alterado pelo Convênio ICMS 212/17, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 8429/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.940 – O item 73 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
……………………………………………………………………………………………………
| ………………………. | ……………………………………………….. | ………………………. |
| 73 | Prótese de silicone | 9021.39.80 |
| ………………………. | ……………………………………………….. | ………………………. |
…………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.941 – O art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento;
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.942 – O art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de julho de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
