DOE de 11/05/2018
Introduz as Alterações 3.922 a 3.927 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 4797/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
Alteração 3.922. O art. 6° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° São isentas as prestações de serviços:
……………………….” (NR)
Alteração 3.923. O art. 91-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte:
……………………….” (NR)
Alteração 3.924. O art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ……………
……………………….
§ 1° …………………
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XXIII do Anexo 1-A;
……………………….” (NR)
Alteração 3.925. O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. …………..
§ 1° ………………….
I – de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – …………………….
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A;
………………………..” (NR)
Alteração 3.926. O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. ……………
§ 1° …………………..
I – de margem de valor agregado original indicada na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – ……………………..
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção X do Anexo 1-A;
………………………..” (NR)
Alteração 3.927. O art. 4° do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°. ……………
I – estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7° do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o cado;
………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o inciso III do caput do art. 148 do Anexo 3; e
II – as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 60 do Anexo 3.
Florianópolis, 10 de maio de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
