(DOE de 28/01/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/12 e 125/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição dos Convênios ICMS 124/12 e 125/12,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/12 e 125/12, celebrados na 184ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 26, pelo Despacho n° 261/12 do Secretário-Executivo, retificado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2012, e retificados os convênios nos Diários Oficiais da União de 18 e 20 de dezembro de 2012, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 726:
CONVÊNIO ICMS 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04.12.12)
(Retificado no DOU de 18.12.12, p. 33)
(Retificado no DOU de 20.12.12, p. 104)
(Ratificação nacional: DOU de 21.12.12, p. 726)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 1° A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.’.
Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
‘Alagoas
– Decreto n° 19.919, de 14 de maio de 2012.
– Decreto n° 23.313, de 9 de novembro de 2012.’;
‘Ceará
– Decreto n° 30.922, de 28 de maio de 2012.
– Decreto n° 31.053, de 19 de novembro de 2012.’;
‘Paraíba
– Decreto n° 32.935, de 7 de maio de 2012.
– Decreto n° 33.436, de 1 de novembro de 2012.
– Decreto n° 32.984, de 28 de maio de 2012.
– Decreto n° 33.496, de 21 de novembro de 2012.’;
‘Rio Grande do Norte
– Decreto n° 22.637, de 11 de abril de 2012.
– Decreto n° 22.859, de 10 de julho de 2012.
– Decreto n° 23.037, de 09 de outubro de 2012’;
Cláusula terceira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará:
‘Cascavel;
Caucaia;
Chorozinho;
Icapuí;
Maracanaú;
Pacoti.’.
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais, com base nas disposições contidas no Erro! A referência de hiperlink não é válida.12, destinadas:
I – ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio;
II – ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04.12.12)
(Ratificação nacional: DOU de 21.12.12, p. 726)
Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e To-cantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I do § 13 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘I – prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;’.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produz-indo efeitos a partir do dia 1° de dezembro de 2012.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretario-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CORSI
Secretario do Estado da Fazenda
