O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 15.705.487-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 259ª Os incisos I e II do § 4° do art. 6° do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF da Coordenação da Receita do Estado – CRE;
II – Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;”. (NR)
Alteração 260ª Os incisos I e II do § 3° do art. 8° do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF da CRE;
II – Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da publicação.
Curitiba, em 05 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
