O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 15.744.594-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 265ª A subnota 3.1 do item 95 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 3/2019);”.
Alteração 266ª A subnota 1.3 do item 23 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015 e 4/2019);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Curitiba, em 05 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
