DOE de 15/03/2018
Introduz as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências
O VICE-GOVERNADOR. NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado conforme o disposto no art 98 da Lei n6 10.297. de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 1098/2018,
DECRETA:
Art. 1* Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações.
ALTERAÇÃO 3.902 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§1°………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
IV- ………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
k) filme fotográfico e cinematográfico e ‘slide”:
l) isqueiros; e
m) pilhas e baterias elétricas.
……………………………………………………….. “(NR)
ALTERAÇÃO 3.903 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“AM. 137……………………………………………………
§ 1e ……………………………………………. -……………
I – de margem de valor agregado original constante na Seção X do Anexo 1-A. se interna a operação praticada pelo substituto; ou
……………………………………………………….. “(NR)
ALTERAÇÃO 3.904 – O ah. 14S do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“AM. 148……………………………………………………
I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o Inciso II do caput deste anigo:
II – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002. 3003 e 3004 da NBIWSH-NCM:
a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e
b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e
……………………………………………………….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.905 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art 211……………………………………………………..
……………………………………………………….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.906 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214…………………………………………………….
§ 3° O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1® deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art 13-A da Lei Complementar federal n® 123, de 2006, e também o seguinte:
……………………………………………………….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.907 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220.
§ 3o O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1° deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal ne 123. de 2006. e também o seguinte:
“(NR)
ALTERAÇAO 3.908 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ari. 226…………………………………………………….
§ 3o O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1c deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art 13-A da Lei Complementar federal nfl 123. de 2006. e também o seguinte:
……………………………………………………….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.909 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229…………………………………………………….
§ 4C O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § V deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal n® 123. de 2006. e também o seguinte:
………… -…………………………………………… ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.910 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 232.
§ 3® O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1® deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal n® 123. de 2006. e também o seguinte:
“(NR)
ALTERAÇAO 3.911 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235
§ 3° O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § I6 deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal ng 123, de 2006. e também o seguinte:
……………………………………………. -………. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.912 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 238.
§ 3® O percentual de margem de valor agregado sera equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 16 deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal n° 123, de 2006. e também o seguinte:
………………………………………………………. ” (NR)
Art. 2® A ementa do Decreto ne 1.432, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências ” (NR)
Art. 3® O art. 18 do Decreto ng 1.432, de 2017. passa a vigorar com a seguinte redação:
eArt 1″……………………………………………………….
ALTERAÇAO 3.880 –
Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substltulo tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo:
Art. 149 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:
Art. 173
§3» I-..
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da salda, observado o disposto no Inciso II do art. 21 deste Anexo.
Art. 226
§1e
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A: e
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado Indicada na Seção XX do Anexo 1 -A;
ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7» do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
” (NR)
Art. 4o O art Io do Decreto na 1.451, de 23 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 1°………………………………………………………
Art. 385
III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo.
Art. 386…………………………………………………….
§ 29 As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1® deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos
Art. 387…………………………………………………….
§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capitulo, os bens. materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos Incisos I e II deste artigo
………………………………………………………. ‘ (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos at® de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4U deste Decreto: e
II – retroativos a 1° de janeiro de 2018. quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01
I – o inciso IV do caput do art. 37 do Anexo 3; e
II – os §§ 3°. 4° e 5° do art. 37 do Anexo 3.
Florianópolis. 14 de março de 2018.
