DOE de 14/03/2018
Introduz as Alterações 3.899 e 3.900 ao RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 1232/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.899 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………….
………………………………..
X – quando promoverem saídas de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço;
………………………………..
§ 7° Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos, efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota.
§ 8° A nota fiscal emitida conforme o § 7° deste artigo deverá, necessariamente:
I – conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e
II – ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.900 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. …………………….
………………………………..
VI – a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com precisão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de março de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
