DOE de 27/05/2018
Suspende o expediente no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, daConstituição Estadual, e
CONSIDERANDO a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado, gerando transtornos nos transportes públicos e particulares, desabastecimento em supermercados, hospitais e desordens em outros segmentos;
CONSIDERANDO que a continuidade do expediente normal diante desse contexto contribuiria para o agravamento da situação que afeta os servidores e toda a população; e
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.496, de 26 de maio de 2018, que declara situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso e cria o Comitê de Gestão de Crise no Gabinete de Governo,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso o expediente no dia 28 de maio de 2018, segunda-feira, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Poderá ser prorrogada a suspensão do expediente decretada no caput, por ato do Governador, se observada a continuidade das situações que a ensejaram.
Art. 2° Os órgãos e entidades abaixo relacionados terão seu expediente normal, não se aplicando a suspensão prevista neste Decreto:
I – Casa Militar;
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública, incluídos Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Perícia Oficial e Identificação Técnica e Departamento Estadual de Trânsito;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
IV – Procuradoria Geral do Estado;
V – Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – Secretaria de Estado de Saúde;
VII – Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação; e
VIII – Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades definidos neste artigo poderão suspender, mediante portaria, o expediente de unidades que considerem não essenciais.
Art. 3° Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que desempenham serviços essenciais, a preservação dos serviços afetos às respectivas áreas de competência, durante o período de suspensão.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão, mediante portaria, definir outras atividades que, em razão de sua natureza, não possam ser suspensas durante o período mencionado neste Decreto, especialmente, os serviços administrativos internos indispensáveis.
Art. 4° As unidades escolares estaduais terão as aulas suspensas durante o período mencionado neste Decreto, devendo as aulas serem repostas nos primeiros dias do recesso do mês de julho do corrente ano.
Art. 5° Fica a cargo dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a restrição da circulação de veículos administrativos no período mencionado neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
