O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0056562021-5, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997; a autorização prevista no art. 151, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997; o art. 65-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998; a Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n° 2.894 de 03 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 23/21, de 12 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1° Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria Geral do Estado do Amapá – PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ/AP.
§ 2° O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2° O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, observado o disposto no § 3° deste artigo;
II – à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV – de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2° O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I – o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;
II – serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
III – o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) Reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) Reais, para débito não tributário;
IV – as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;
V – na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil.
§ 3° As modalidades do REFIS previstas nos incisos I e IV do caput somente serão concedidas a contribuintes detentores do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, de que trata o Decreto n° 2.894, de 03 de agosto de 2018.
Art. 3° No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV do art. 2°.
Art. 4° Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5° A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:
I – à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, quando o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e obrigado ao credenciamento pela legislação.
Art. 6° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1° A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.
§ 2° A adesão ao programa de parcelamento deverá ser efetivada até 31 de agosto de 2021.
Art. 7° Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 8° Os débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2020 poderão ter parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9° A instituição de novo parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.
Art. 10. Fica revogado o artigo 9°, do Decreto n° 3769, de 22 de outubro de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador