O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 19182, de 06 de fevereiro de 2019, tendo em vista o contido no protocolado sob n°15.662.743-7,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Tarifa Rural Noturna, criado pela Lei n°19812, de 06 de fevereiro de 2019, compreende a concessão de desconto especial mensal na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, inclusive no adicional de bandeira tarifária, relativo ao consumo de energia elétrica ativa e para as unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que atendam às exigências da referida Lei.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:
I – Consumidor beneficiário: produtor rural paranaense cadastrado na COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., classificado como rural e atendido em baixa tensão (Tarifa B2) convencional ou classificado como Cooperativa de Eletrificação Rural com disjuntor menor ou igual a 200 A (duzentos amperes), não possua débito perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e mantenha os pagamentos em dia;
II – Consumo Noturno: consumo ativo referente ao horário reservado das 21h30 min (vinte e uma horas e trinta minutos) às 06h00 (seis horas) do dia seguinte, observado o horário de verão (Decreto Federal n°6558/2008).
Art. 3° O Poder Executivo Estadual efetuará o pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do consumo de energia elétrica da propriedade dos consumidores beneficiários no período considerado como consumo noturno.
Parágrafo único. O produtor rural beneficiado deverá adotar e instalar SISTEMA DE MEDIÇÃO ELETRÔNICA em sua unidade consumidora, com custo inteiramente suportado pelo próprio beneficiário.
Art. 4° O adimplemento das faturas relativas ao Programa “Tarifa Rural Noturna”, obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica no Estado do Paraná encaminharão a previsão de faturamento do importe de consumo de energia elétrica à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento -SEAB até o dia 5 (cinco) de cada mês;
II – as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de energia elétrica no Estado do Paraná encaminharão até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao consumo, à Direção Geral da SEAB, a fatura (nota fiscal) única c ontendo:
a) Razão Social da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;
b) Informações Fiscais da Concessionária, Autorizada ou Permissionária de Energia Elétrica;
c) Banco, Agência e Conta Corrente, de titularidade da concessionária ou permissionária de energia elétrica;
d) Data de vencimento, com 90 (noventa) dias para pagamento;
e) Tabela com as seguintes informações:
1- Município;
2- Número de consumidores beneficiários no município;
3- Consumo médio de kWh dos beneficiários, por município;
4- Valor do importe de kWh mais encargos, por município;
5- Valor líquido a ser pago pelo Governo do Estado do Paraná, por município, referente ao período das 21h30min às 06h00 do dia seguinte;
6- Total do Estado (Consumidores, Consumo Médio e Valor).
f) Arquivo digital com os seguintes dados dos beneficiários do Programa:
1 – NÚMERO DA CONCESSIONÁRIA – 3 caracteres
2 – NOME DO BENEFICIÁRIO – 70 caracteres
3 – NIS -14 caracteres
4 – DATA DE NASCIMENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
5 – UF DE NASCIMENTO – 2 posições caracteres
6 – ENDEREÇO – 208 caracteres
7 – MUNICÍPIO – 35 caracteres
8 – CÓDIGO MUNICÍPIO (IBGE) – 9 caracteres
9 – CEP – 8 caracteres
10 – ESTADO – 2 posições caracteres
11 – DATA CADASTRO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
12 – EVENTO – 1 caracter com a informação: i (inclusão), a (alteração) e d (desativação)
13 – DATA EVENTO – 10 caracteres (dd/mm/aaaa)
Art. 5° Cumpre à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, na qualidade de gestora do Programa Tarifa Rural Noturna, as seguintes atribuições:
I – coordenar, fiscalizar e divulgar a implementação do Programa “Tarifa Rural Noturna”;
II – receber da concessionária autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a fatura mensal resultante do valor tarifário subsidiado aos agricultores, respeitante ao período compreendido entre 21h30min e 06h00 do dia seguinte, observado o horário de verão;
III – solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda, em tempo hábil, o valor referente à fatura mensal da concessionária autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;
IV – efetuar o pagamento à concessionária autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em até 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da respectiva fatura;
V – informar às distribuidoras de energia elétrica no Estado do Paraná sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam a regularidade do Programa “Tarifa Rural Noturna”.
Art. 6° É de responsabilidade da concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:
I – divulgar a implementação do Programa “Tarifa Rural Noturna”;
II – prestar esclarecimentos aos agricultores beneficiários consumidores de energia elétrica sobre as condições para habilitação ao Programa “Tarifa Rural Noturna”;
III – aplicar a tarifa aos agricultores beneficiários do Programa “Tarifa Rural Noturna”, com observância ao valor a ser ressarcido pelo Estado do Paraná em razão do consumo de energia elétrica no período estabelecido no art. 2°deste Decreto;
IV – instituir procedimentos referentes à construção de entradas de serviço e à instalação de medidores nas propriedades rurais para fins de medição do consumo de energia, definindo as condições de pagamento pelos agricultores beneficiários dos correspondentes valores;
V – apresentar mensalmente à SEAB, até o dia 10 do mês seguinte ao do consumo, a fatura referente ao valor subsidiado pelo Programa, por expediente formal e em meio magnético, inclusa a lista de beneficiários com a classificação B2;
VI – enviar à SEAB relatório trimestral detalhado da execução das ações decorrentes deste Decreto;
VII – manter a SEAB informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam a execução do Programa “Tarifa Rural Noturna”;
VIII – indicar o funcionário responsável pelo acompanhamento das ações deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
