Introduz as Alterações 3.778 e 3.779 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 13138/2017,
DECRETA
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.778 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. …………………………………………………………
……………………………………………………………………
IV – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………
b) ………………………………………………………………..
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49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e
51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
……………………………………………………………………
VI – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………
b) ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………
2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento);
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42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17).
………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.779 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. ……………………………………………………
………………………………………………………………..
§ 7° Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao disposto na Alteração 3.778:
a) retroativos a 24 de fevereiro de 2017, relativamente aos itens 50 e 51 da alínea “b” do inciso IV e aos itens 43 e 44 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3;
b) retroativos a 26 de março de 2014, relativamente ao item 49 da alínea “b” do inciso IV e ao item 42 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3;
c) retroativos a 12 de abril de 2013, relativamente ao item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; e
II – quanto ao disposto na Alteração 3.779, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Florianópolis, 1° de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges
