O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0049122021-9-SEFAZ/AP, e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO, ainda, o enfrentamento das adversidades decorrentes da Pandemia da COVID-19 e o estímulo à recuperação da economia amapaense,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 4.319, de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.”
II – o Parágrafo único do art. 3°:
“Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) para os contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei n° 123/06 (Simples Nacional).”
Art. 2° Fica acrescido o inciso IV, ao art. 2°, do Decreto n° 4.319, de 04 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
“IV – cadastramento do Domicílio Tributário Eletrônico, onde couber, sendo automático para os que já cumpriram essa obrigação.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
