DECRETO N° 1.218, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 10.10.2025)
Introduz a Alteração 4.951 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 15517/2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.951 – O art. 16-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. …………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 4° Nos casos em que o início das atividades da requerente tiver ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime especial, a preponderância prevista no § 2° deste artigo poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).
§ 5° A declaração de preponderância, nos termos do § 4° deste artigo, terá validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão do TTD.
§ 6° Decorrido o período de que trata o § 5° deste artigo, a requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial, acompanhada de comprovação efetiva da preponderância alegada, conforme disposto no § 2° deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
