Introduz as Alterações 3.847 a 3.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e IIIdo art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 8786/2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.847 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. …………………………………..
………………………………………………
§ 9° Para efeitos deste artigo, serão considerados estabelecimentos abatedores, aquele que efetuem o abate diretamente em suas dependências e também, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, que considere a relevância social da empresa e o processo de industrialização subsequente, aqueles que efetuem o abate em terceiros estabelecimentos em SC.”
………………………………………………” (NR)
ALTERADO 3.848 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …………………………………..
………………………………………………
V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;
………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 3.849 – O art. 3° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………….
………………………………………………
XIII – farinha e farelo de soja; e
XIV – proteína de soja funcional.
………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de junho de 2017.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 7°, 8° e 9° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS/SC-01.