DECRETO N° 1.166, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 17.09.2025 – Edição Extra)
Introduz a Alteração 4.949 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2° da Lei 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 15289/2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.949 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XXI, com a seguinte redação:
“Subseção XXI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Gráfica
(Art. 11-I da Lei n° 17.763, de 2019)
Art. 266-B. Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de 2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta Seção:
I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM;
II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’);
III – papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM;
IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’);
V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM;
VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e
VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM.
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;
II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas; e
III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
