DOE de 18.08.2017
Altera o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a operacionalidade da fruição de benefícios concedidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando for concedido, especifica e exclusivamente, sobre o ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento do volume de vendas.
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os § 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 10 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 10. …………………………
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§ 3°-B A vedação prevista n § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.
…………………………………….
§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra do estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período da referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e de redução da base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-a-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.
§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e §4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do icremento do volume das vendas
…………………………………….
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 14 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:
“Art. 14. …………………………
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§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipótese do projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume de vendas.
…………………………………….
§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução da base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução da base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e § 4°-1, a proporção das operadoras geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.
§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo de crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.
Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 18 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:
§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipótese do projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume de vendas.
…………………………………….
§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução da base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução da base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e § 4°-1, a proporção das operadoras geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.
§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo de crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.
Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 23 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:
“Art. 23. …………………………
…………………………………….
§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipótese do projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume de vendas.
…………………………………….
§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução da base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução da base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e § 4°-1, a proporção das operadoras geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.
§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo de crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.
Art. 5° Ficam acrescentados os §§ 3°-B, 4°-A-1, 4°-A-2 e 4°-A-3 ao artigo 27 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:
“Art. 27. …………………………
…………………………………….
§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipótese do projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume de vendas.
…………………………………….
§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução da base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução da base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e § 4°-1, a proporção das operadoras geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.
§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo de crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.
Art. 6° As disposições do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, decorrentes dos acréscimos de parágrafos aos respectivos artigos 10,14,18,22 e 27, determinados no termo do artigo 1° deste Decreto, serão aplicadas, desde 1° de julho de 2012, nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o beneficio dor vinculado , específica e exclusivamente, ao ICMS devido em decorrência do incremento do volume da produção e/ou do incremento do volume de vendas sobre o total da produção e/ou das vendas do período
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as operações internas realizadas no período assinalado, quando o documento fiscal correspondente, houver sido emitido com redução da base de cálculo do ICMS, implicando o destaque do imposto também por valor reduzido.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em CUIABÁ – MT, 18 de agosto de 2017, 196° da independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
