DECRETO N° 1.158, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 05.09.2025 – Edição Extra)
Introduz as Alterações 4.916 e 4.917 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei n° 12.383, de 16 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10928/2025,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.916 – O art. 15-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que desenvolva atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante apresentação de declaração emitida:
I – pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento (Lei n° 18.697, de 2023); ou
II – pela Superintendência Regional do INCRA, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3° do Decreto federal n° 9.311, de 15 de março de 2018 (Lei n° 19.144, de 2024).
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I – na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e
II – a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I – o pedido de inscrição deverá ser instruído com a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo e com os demais documentos exigidos pelo ato a que se refere o § 4° deste artigo;
II – o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, desde que atendidas as exigências previstas neste parágrafo e no respectivo ato regulamentar; e
III – é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada a partilha da unidade produtiva nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável.
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§ 4° Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para realização da inscrição de que trata este artigo e definirá:
I – os documentos que instruirão o pedido de inscrição;
II – os critérios para homologação das inscrições; e
III – os prazos para reapresentação documental.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.917 – A Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 15-C, com a seguinte redação:
“Art. 15-C. A inscrição no CPP tem finalidade exclusivamente fiscal e não implica o reconhecimento de posse ou de propriedade sobre os bens imóveis informados no cadastro, cuja definição de titularidade rege-se pela legislação civil aplicável (Lei n° 18.697, de 2023).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 15-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 5 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
