O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 19, de 13 de março de 2019, e o contido no protocolo sob n° 15.689.543-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 233ª O “caput” do item 111 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“111 Operação interna, até 30 de setembro de 2019, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora do termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n° 17.557, de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019).”.
Art. 2.° A alteração promovida por este Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas (Convênio ICMS 19/2019).
Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Curitiba, em 09 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
