O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II – delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III – drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV – agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2° Ficam suspensas, a contar de 08 de abril de 2021, até a data de 11 de abril de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I – bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II – atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;
III – competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV – eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V – Academias de ginásticas;
VI – atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados; shopping center, galerias comerciais;
VII – agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VIII – serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas;
IX – autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil;
X – lojas de conveniência;
XI – esporte de contato – jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares;
XII – escolas de natação e hidroginástica;
XIII – escolas de dança de salão, balé e similares;
XIV – shopping centers, galerias comerciais e similares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no interior de shopping center, galerias comerciais e similares ficam autorizados a operar nas mesmas condições permitidas aos seus homônimos localizados fora destes estabelecimentos.
Art. 3° Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I – a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 20 horas às 06 horas da manhã – toque de recolher;
II – a venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 4° Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nas seguintes condições:
I – dias 08, 09 e 10.04.2021 (quinta-feira, sexta-feira e sábado), ficam autorizados a funcionar todas as atividades econômicas listadas no Anexo I, nos horários e modalidade de atendimento nele definido;
II – dia 11.04.2021 (domingo), fica autorizado a funcionar:
a) Supermercado, atacarejo, minibox, mercantil e assemelhados, no horário das 07 horas às 13 horas;
b) farmácias (somente para venda de medicamentos) e postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
c) batedeiras de açaí, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 08 horas às 14 horas;
d) padarias e panificadoras, com atendimento pague e leve, no horário das 07 às 11 e das 15 às 19 horas, ficando vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, inclusive no setor de buffet e cafeteria, que deverão permanecer isolados;
e) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica) – atendimento na modalidade delivery, das 8 horas às 20 horas;
f) Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas à 01 hora da manhã;
g) as atividades e serviços que integram o Grupo I do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebida alcóolica e o funcionamento na modalidade presencial das lanchonetes, restaurantes e magazines instalados no interior de supermercado, atacarejo, galeria comercial, sendo permitido somente o atendimento delivery.
Art. 5° Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar no período de 08 a 11.04.2021 (quinta-feira a domingo), no horário das 06 às 20 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico n° 014/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP, parte integrante deste Decreto.
Art. 6° Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7° Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus COVID-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.
Art. 8° Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 08 de abril de 2021, exceto as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas online e de planejamento, que deverão continuar sendo executadas de forma presencial na instituição de ensino por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-científico n° 014/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da COVID-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e nos limites e regramentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Fica facultado ao Prefeito, na ausência do serviço de entrega de qualquer natureza na área do Município, a prerrogativa de flexibilizar a modalidade de atendimento das docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, de atendimento delivery para atendimento na modalidade drive thru, no horário das 08 às 21 horas.
Art. 10. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I – aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II – isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III – planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV – fortalecer e/ou implantar unidades “sentinelas” nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V – intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI – fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII – planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;
VIII – editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.
Art. 11. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 12. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais n°s 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte integrante deste Decreto:
Anexo I – Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
Anexo II – Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo III – Portaria Ministerial n° 1565, de 18 de junho de 2020 – Ministério da Saúde;
Anexo IV – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da COVID-19 na Esfera Local;
Anexo V – Parecer Técnico-Científico n° 014/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP.
Art. 13. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais n°s 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 11 de abril de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
GRUPO I
ITEM |
SEGMENTO |
ATENDIMENTO |
FUNCIONAMENTO |
|
DIA |
HORÁRIO |
|||
01 |
Hospitais e hemocentros. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
02 |
Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. |
Presencial – agendamento/ hora marcada |
08 a 11.04 |
24 horas |
03 |
Laboratórios de análises. |
Presencial – agendamento/ hora marcada |
08 a 11.04 |
24 horas |
04 |
Farmácias, drogarias e manipulação. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
05 |
Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
06 |
Funerárias e cemitérios. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
07 |
Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento dos hóspedes. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
08 |
Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
09 |
Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
10 |
Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
11 |
Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
12 |
Empresa de vigilância patrimonial. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
13 |
Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
14 |
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
15 |
Seguradora, plano de saúde. |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
16 |
Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). |
Presencial |
08 a 11.04 |
24 horas |
GRUPO II – ATENDIMENTO DELIVERY
ITEM |
SEGMENTO |
FUNCIONAMENTO |
|
DIA |
HORÁRIO |
||
17 |
Distribuidoras (exceto para distribuição de bebida alcóolica) |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
18 |
Hortifrutigranjeiro. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
19 |
Armarinhos, tecidos e aviamentos. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
20 |
Bijuterias e acessórios. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
21 |
Lojas de móveis e eletrodomésticos. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
22 |
Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
23 |
Bancas de revista. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
24 |
Distribuidora de cimento. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
25 |
Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
26 |
Lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
27 |
Lojas de artigos esportivos e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
28 |
Lojas de vestuários, acessórios e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
29 |
Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
30 |
Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
31 |
Lavanderia. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
32 |
Joalherias e afins |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
33 |
Revendedora de água e gás de cozinha. |
08 a 11.04 |
08 às 20 horas |
34 |
Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias. |
08 a 11.04 |
08 às 01 horas da manhã |
35 |
Floricultura e jardinagem. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
36 |
Empresas de decoração e design. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
37 |
Lojas de bombons e enfeites. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
38 |
Lojas de brinquedos. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
39 |
Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
40 |
Marmoraria e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
41 |
Papelaria e livraria. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
42 |
Plásticos descartáveis e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
43 |
Vidraçaria e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 17 horas |
GRUPO III – ATENDIMENTO PRESENCIAL
ITEM |
SEGMENTO |
FUNCIONAMENTO |
|
DIA |
HORÁRIO |
||
44 |
Igrejas e templos religiosos (justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-científico n° 014/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP, parte integrante deste Decreto). |
08 a 11.04 |
06 às 20 horas |
45 |
Ambulantes, camelô com lugar fixo. |
08 a 11.04 |
09 às 15 horas |
46 |
Açougue, peixaria. |
08 a 11.04 |
07 às 13 horas |
47 |
Feira fechada, feiras livres. |
08 a 11.04 |
07 às 13 horas |
48 |
Panificadora – somente para atendimento presencial pague e leve e delivery, sendo vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, devendo permanecer isolada a área destinada a buffet e cafeteria . |
08 a 11.04 |
07 às 10 e 15 às 19h |
49 |
Supermercados e atacarejo (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza) – acesso de uma pessoa por família; primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei. |
08 a 10.04 |
07 às 20 horas |
11.04 |
07 às 13 horas |
||
50 |
Minibox, mercantis e assemelhados |
08 a 10.04 |
07 às 20 horas |
11.04 |
07 às 13 horas |
||
51 |
Batedeira de açaí. |
08 a 10.04 |
08 às 18 horas |
11.04 |
08 às 14 horas |
||
52 |
Oficina mecânica – veículos, bicicleta e outros. |
08 a 10.04 |
13 às 19 horas |
53 |
Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. |
08 a 11.04 |
24 horas |
54 |
Postos de combustível e borracharia. |
08 a 11.04 |
24 horas |
GRUPO IV – AGENDAMENTO COM HORA MARCADA
ITEM |
SEGMENTO |
FUNCIONAMENTO |
|
DIA |
HORÁRIO |
||
55 |
Óticas |
08 a 10.04 |
13 às 19 horas |
56 |
Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. |
08 a 10.04 |
07 às 13 horas |
57 |
Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. |
08 a 10.04 |
07 às 13 horas |
58 |
Clínicas de estética, clínica de podologia. |
08 a 10.04 |
07 às 13 horas |
59 |
Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. |
08 a 10.04 |
07 às 13 horas |
60 |
Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). |
08 a 10.04 |
07 às 13 horas |
61 |
Lavagem de veículos. |
08 a 10.04 |
07 às 13 horas |
62 |
Serviços de publicidade e afins. |
08 a 10.04 |
07 às 19 horas |
63 |
Pet Shop. |
08 a 10.04 |
07 às 20 horas |
64 |
Ração animal e insumos agropecuários. |
08 a 10.04 |
13 às 19 horas |
65 |
Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). |
08 a 10.04 |
13 às 19 horas |
66 |
Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. |
08 a 10.04 |
13 às 19 horas |
67 |
Lan house, serviços de acesso à internet e similares. |
08 a 10.04 |
13 às 19 horas |
68 |
Imobiliárias e corretoras |
08 a 10.04 |
13 às 19 horas |
GRUPO V – ATENDIMENTO ONLINE
ITEM |
SEGMENTO |
FUNCIONAMENTO |
|
DIA |
HORÁRIO |
||
69 |
Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares (permitido as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto) |
08 a 10.04 |
07 às 23 horas |
70 |
Agências de viagens, turismo e afins. |
08 a 11.04 |
24 horas |
71 |
Concessionárias e revendas de veículos, vedado o atendimento presencial, permitido a presença de um número mínimo de servidores para atendimento on line. |
08 a 10.04 |
08 às 18 horas |
ANEXO II
I – Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;
II – É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;
III – Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;
IV – Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;
V – Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
VI – Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VII – Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;
VIII – Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;
IX – Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
X – Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;
XI – As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
XII – Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;
XIII – Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8°), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
PORTARIA MINISTERIAL N° 1.565, DE 18 DE JUNHO DE 2020
INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL
PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO NÚMERO 14/2021