Regulamenta a Lei n° 16.876, de 2016, que dispõe sobre a inserção de ícone da página do PROCON-SC pelos sítios eletrônicos nos casos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 1263/2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica obrigatória a inserção de ícone da página do PROCON-SC <www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento> em todos os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, bem como nos de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantém atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se obrigadas a inserir o ícone da pagina do PROCON-SC todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou estabelecidas em Santa Catarina, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 2° Os sítios eletrônicos deverão inserir o ícone do PROCON-SC em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de inserir acima do ícone a seguinte inscrição: “PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI”.
Art. 3° O descumprimento do disposto na Lei n° 16.876 , de 15 de janeiro de 2016, ou a prática contrária à divulgação de forma clara e visível do link PROCON-SC ao consumidor, sujeitará os proprietários, administradores ou responsáveis legais às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor , assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4° A apuração de infração da Lei n° 16.876 , de 15 de janeiro de 2016, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal n° 2.181 de 20 de março de 1997, e na Portaria Normativa PROCON/SC n° 01, de 2016.
Art. 5° Ficam os órgãos estadual e municipais de proteção e defesa do consumidor incumbidos de fiscalizar o cumprimento da Lei n° 16.876, de 2016, bem como de receber e processar denúncias e reclamações pela sua não observância.
Art. 6° Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento da Lei n° 16.876, de 2016, deverão ser revertidos para os respectivos Fundos de Defesa do Consumidor, instituídos pelos órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor ou, na sua ausência, para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP), instituído pela Lei n° 15.694 , de 21 de dezembro de 2011.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.