O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 21, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 15.628.808-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 227ª Fica acrescentado o § 8° ao art. 98 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 8° Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).”.
Alteração 228ª Fica acrescentado o inciso V ao § 1° do art. 107 do Subanexo I do Anexo III:
“V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 111-A deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2018).”.
Alteração 229ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 108 do Subanexo I do Anexo III:
“IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).”.
Alteração 230ª Fica acrescentado o art. 111-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 111-A. Na hipótese estabelecida no § 8° do art. 98 deste Subanexo, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2018)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
