O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SES 168002/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 28 de fevereiro de 2021.” (NR)
Art. 2° O art. 8° do Decreto n° 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 28 de fevereiro de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.
§ 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1° deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares;
§ 2° A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários da SES” (NR)
Art. 3° O art. 8°-A do Decreto n° 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A.
……………………………………………………………………………..
§ 4° Fica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, sem prejuízo dos demais regramentos sanitários emitidos por autoridade sanitária federal, estadual ou municipal:
I – atividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo e autorizadas nos demais níveis de risco;
II – atividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;
III – casas noturnas:
a) proibidas no nível gravíssimo;
b) autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;
c) autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;
d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado;
IV – cinemas e teatros:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
V – congressos, feiras e exposições:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
VI – eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8° deste Decreto;
VII – eventos sociais:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
VIII – igrejas e templos religiosos:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;
IX – museus
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado;
X – parques aquáticos e complexos de águas termais:
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado; e
XI – transporte coletivo urbano municipal:
a) 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; e
b) 100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.
§ 5° As atividades mencionadas no § 4° deste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.” (NR)
Art. 4° A SES deverá revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020.
Art. 6° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 890, de 14 de outubro de 2020; e
II – o Decreto n° 970, de 4 de dezembro de 2020.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
