O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO a competência atribuída pelo inciso I do art. 29 A da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.865, de 02 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os § 2° e § 4ª do art. 1°:
- 2°Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope produzidos por microcervejarias localizadas em solo fluminense;
- 4°A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda.
II – o art. 2°:
Art. 2° O benefício fica limitado ao total de saídas da microcervejaria no volume de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) litros mensais, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados.
Art. 2° Ficam revogados os § 5° e § 6° do art. 1° do Decreto n° 44.865, de 02 de julho de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2020
WILSON WITZEL
