DECRETO 38.837, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 04.01.2024)
Altera o caput do art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS – RICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do imposto para estabelecimento de contribuinte atacadista credenciado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O caput do art. 8° do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Constitui crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte em substituição a apuração normal, em operações promovidas por estabelecimento atacadista credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda, condicionado o credenciamento à autorização do Governador do Estado, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de:” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE JANEIRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
