DECRETO 38.446, DE 31 DE JULHO DE 2023
(DOE de 31.07.2023)
Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar do diferimento do imposto nas aquisições de bens destinados à instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural realizadas por concessionária dos serviços de gás canalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 34. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas aquisições, por concessionária dos serviços de gás canalizado, de bens destinados à instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, bem como do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte dos respectivos bens.
- 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se “sistemas de distribuição de gás natural” os sistemas de distribuição e seus acessórios, como unidades de tratamento de biogás, liquefação, regaseificação e compressão, implantados pela concessionária dos serviços de gás canalizado.
- 2° O diferimento de que trata o caput aplica-se somente na aquisição de aparelhos, equipamentos, tanques, tubos e acessórios, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, indicados no Anexo II.
- 3° O diferimento alcança as operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III – de importação do exterior, relativamente ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
IV – prestações de serviço de transporte dos bens mencionadas.
- 4° O imposto diferido, nos termos do inciso I do § 3°, será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.
- 5° O diferimento previsto neste artigo aplica-se, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas contratadas pela concessionária dos serviços de gás canalizado para construção e montagem de sistemas de distribuição de gás natural localizados neste Estado, desde que o bem seja transferido para a concessionário dos serviços de gás, operação que também será alcançada pelo diferimento.
Art. 35. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas concessionárias dos serviços de gás canalizado a que se refere o art. 34:
I – na desincorporação do bem do ativo permanente ou após o transcurso do período de depreciação, o que acontecer primeiro;
II – a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, hipótese em que o imposto diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.”
Art. 2° O Anexo Único do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS fica renomeado para Anexo I.
Art. 3° Fica acrescido o Anexo II ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I”
(…)
ANEXO II
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 7306.19.00 | TUBO DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
| 2 | 9026.80.00 | MÓDULO DE CROMATOGRAFIA |
| 3 | 8479.89.12 | MÓDULO DE ODORIZAÇÃO |
| 4 | 8413.91.90 | SOBRESSALENTES PARA MÓDULO DE ODORIZAÇÃO |
| 5 | 9026.20.90 | ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRES- SÃO E MEDIÇÃO (ERPM) |
| 6 | 9028.10.90 | MEDIDOR DE VAZÃO ULTRASSÔNICO |
| 7 | 8413.50.10 | CONJUNTO MOTO – BOMBA – CRIO- GÊNICO (GNL) – MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL |
| 8 | 8419.50.21 | SISTEMA PBU (PRESSURE BUILD UP) INSTALADAS NA BAÍA DE DESCARREGAMENTO DE GNL (MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL) |
| 9 | 9026.10.19 | MEDIDOR DE VAZÃO PARA GNL (CORIOLIS) – MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE MEDIÇÃO |
| 10 | 8609.00.00 | ISOTANQUE DE GNL (40FT) COM VOLUME GEOMÉTRICO INTERNO DE 43,5 M³ E PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG |
| 11 | 8419.50.21 | SISTEMA PBU (PRESSUREBUILDUP) PARA INTERLIGAÇÃO DO CONJUNTO DE 3 ISO–CONTAINER’S DEGNL(40FT)- MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL |
| 12 | 8419.50.21 | REGASEIFICADORES AMBIENTAIS PARA GNL COM VAZÃO DE 5000 M³/H (1 ATM E 20°C), PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG, COM SISTEMA DE AQUECIMENTO ELÉTRICO. CADA REGASEIFICADOR COMPOSTO POR 2 VAPORIZADORES, CADA UM COM CAPACIDADE DE 5000 M³/H(1ATM E 20°C) |
| 13 | 8419.50.21 | VAPORIZADOR PARA BOIL OFF GAS (BOG) COM PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5 BARG |
| 14 | 7308.90.90 | FORNECIMENTO DE TUBULAÇÕES, CONEXÕES, JUNTAS DE VEDAÇÃO, VÁLVULAS DE BLOQUEIO (ESFERA E GLOBO), VÁLVULAS DE CONTROLE, VÁLVULAS SOLENOIDES, PSV’S, MANGOTES PARA INTERLIGAÇÃO COM A CARRETA E A ESTAÇÃO DE REGAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS E MATERIAS MECÂNICOS |
| 15 | 8537.10.20 | FORNECIMENTO DE CLP’S, INSTRUMENTOS (PI, PIT, PDIT, TI, TIT ETC) E DEMAIS COMPONENTES/MATERIAIS PARA CONTROLE E AUTOMAÇÃO |
| 16 | 8501.62.00 | GERADOR À DIESEL 300 kW |
| 17 | 8537.10.20 | CONTROLADOR LÓGICO PROGRA- MÁVEL (CLP) |
| 18 | 8537.10.20 | COMPUTADOR DE VAZÃO |
| 19 | 9026.10.11 | ELETROCORRETOR DE VAZÃO |
| 20 | 8504.21.00 | TRANSFORMADOR 300kVA |
| 21 | 7413.00.00 | CABOS ELÉTRICOS NÚ |
| 22 | 8544.11.00 | CABOS ELÉTRICOS ISOLADOS |
| 23 | 8504.40.40 | FONTE DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA (UPS) |
| 24 | 8504.40.30 | RETIFICADOR ELÉTRICO |
| 25 | 8414.80.10 | COMPRESSORES DE AR |
| 26 | 8419.50.90 | SECADORES DE AR |
| 27 | 9026.90.10 | INDICADOR DE UMIDADE |
| 28 | 8507.20.90 | BANCO DE BATERIAS |
| 29 | 8421.29.00 | FILTRO CARTUCHO |
| 30 | 8471.50.10 | SERVIDORES |
| 31 | 8419.90.90 | RETIFICADOR DE FLUXO (GÁS NA- TURAL) |
| 32 | 8537.10.20 | IHM |
| 33 | 9026.20.10 | MANÔMETROS |
| 34 | 9026.90.10 | LIT, LI E LT |
| 35 | 9026.20.90 | TRANSMISSOR INDICADOR DE PRESSÃO (PIT) |
| 36 | 9030.03.90 | TRANSMISSOR INDICADOR DE TEMPERATURA (TIT) |
| 37 | 9026.90.90 | POÇO TERMOMÉTRICO |
| 38 | 9027.80.29 | ELETRODO DE REFERÊNCIA (Cu/ CuSO4) |
| 39 | 8541.40.32 | PAINEIS FOTOVOLTÁICOS |
| 40 | 8481.80.95 | VÁLVULA ESFERA |
| 41 | 8481.80.94 | VÁLVULA GLOBO |
| 42 | 8481.30.00 | VÁLVULA DE RETENÇÃO |
| 43 | 8481.80.93 | VÁLVULAS GAVETA |
| 44 | 8481.80.92 | VÁLVULAS SOLENÓIDES |
| 45 | 8412.31.10 | ATUADOR SCOTCH YOKE |
| 46 | 8481.10.00 | VÁLVULA PCV |
| 47 | 8481.40.00 | VÁLVULA PSV |
| 48 | 8481.80.99 | VÁLVULAS MANIFOLD |
| 49 | 8413.50.10 | BOMBAS HUDRÁULICAS (POTÊNCIA |
| 50 | 8424.10.00 | EXTINTORES DE INCÊNDIO |
| 51 | 8531.10.10 | DETECTORES DE CHAMAS |
| 52 | 9027.10.00 | DETECTOR DE GÁS NATURAL |
| 53 | 7303.00.00 | TUBULAÇÃO PARA COMBATE A INCÊNDIO |
| 54 | 3917.31.00 | TUBULAÇÃO DE PEAD |
| 55 | 8531.10.10 | CENTRAL DE ALARME |
| 56 | 7309.00.90 | RESERVATÓRIO DE ÁGUA (AÇO CARBONO) |
| 57 | 9405.69.00 | TOTENS |
| 58 | 7308.90.90 | ESTRUTURA METÁLICA PARA PLATAFORMA DE CARREGAMENTO |
| 59 | 7610.90.00 | FACHADA DE ESTRUTURAS METÁLICAS |
| 60 | 7304.10.10 | TUBULAÇÃO DE AÇO INOX |
| 61 | 3908.10.14 | TUBULAÇÃO DE POLIAMIDA |
| 62 | 9026.90.90 | MEDIDOR DE VAZÃO TURBINA |
| 63 | 9026.20.90 | ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP) |
| 64 | 9026.10.29 | ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO (EMED) |
| 65 | 7616.99.90 | ESCADA DE MARINHEIRO |
| 66 | 3824.90.90 | FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1009 |
| 67 | 3824.99.89 | FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1005 |
| 68 | 8705.90.90 | CARRETAS DE GNC |
| 69 | 5703.21.00 | GRAMA |
| 70 | 8413.60.90 | BOMBA GNL |
| 71 | 8609.00.00 | TANQUE DE GNL (VERTICAL/HORIZONTAL) |
| 72 | 8414.80.31 | COMPRESSOR DE GÁS NATURAL |
| 73 | 9028.10.11 | DISPENSER DE GNV |
| 74 | 8481.90.90 | TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUINDO AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES E OUTROS RECIPIENTES. |
| 75 | 8412.90.90 | MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES (PARTES) |
