DOU de 10.07.2019
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 16/10, de 12 de março de 2010.
Cláusula segunda Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 16/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica.”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 16/10, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado, na condição prevista em sua legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.
Parágrafo único. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o caput desta cláusula.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
