Com a entrada em vigor da Alteração 3.858, introduzida pelo Decreto n° 1.254, de 01/08/2017, que acrescentou o § 5° ao art. 55 do RICMS-SC/01, autorizando a consolidação dos débitos apurados em separado no Quadro 14, conforme previsto no inciso V do art. 23 do Anexo 2, no estabelecimento consolidador de empresa que já adote o regime de apuração consolidada prevista na Seção II do Capítulo VII do RICMS-SC/01.
De acordo com o disposto no novo parágrafo, deverão ser observadas as seguintes condições:
– o débito apurado no Quadro 14 pelo estabelecimento CONSOLIDADO deverá ser integralmente transferido para o estabelecimento CONSOLIDADOR;
NOTA: é obrigatória a consolidação dos débitos para a empresa que já adote o regime de apuração consolidada nos termos do art. 54 do RICMS-SC/01.
– eventual saldo credor para o mês seguinte (item 198 do Quadro 14) apurado no estabelecimento CONSOLIDADO será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes;
– a apuração no estabelecimento CONSOLIDADOR do montante dos débitos pela utilização do crédito presumido recebidos dos consolidados não é compensável com os saldos credores ou devedores relativos a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido;
– não caberá a consolidação dos débitos pela utilização do crédito presumido pelo estabelecimento de empresa com regime de apuração consolidada beneficiária de PRODEC;
– a consolidação dos débitos apurados no Quadro 14 é válida a partir da referência 08/2017 para DIMEs enviadas a partir de 1°/09/2017.
Para controle da apuração consolidada dos débitos pela utilização do crédito presumido foram encaminhados os procedimentos descritos a seguir:
1 – no layout e Manual da DIME (Portaria SEF n° 153/12), as seguintes modificações introduzidas pela Portaria SEF n° 230, publicado em 16/08/2017:
1.1 – no Quadro 14, incluindo o item 045, exclusivo do CONSOLIDADOR para lançar os montantes dos débitos recebidos dos estabelecimentos consolidados:
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045 |
(=) Débito pela utilização do crédito presumido recebido de estabelecimento consolidado |
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Preencher com o valor dos débitos pela utilização do crédito presumido de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Será preenchido com 0 (zero) quando não for apurado o débito nos estabelecimentos consolidados; |
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1.2 – no Quadro 14, incluindo o item 150, exclusivo do CONSOLIDADO para apurar e informar o valor do débito apurado transferido ao estabelecimento consolidador:
| 150 | (-) Débito pela utilização do crédito presumido transferido ao estabelecimento consolidador |
| Preencher com o valor integral do débito apurado (o valor do débito transferido ao estabelecimento consolidador é a diferença entre o somatório dos itens 040 e 050 e o item 130) transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência. Será preenchido com 0 (zero) quando o estabelecimento consolidado não apurar débito, inclusive se apurado saldo credor para o mês seguinte | |
1.3. no item 3.2.25.3, as adequações necessárias aplicáveis aos itens de apuração 199 e 198 do Quadro 14:
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199 |
(=) Imposto a Recolher pela Utilização do Crédito Presumido |
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Preencher com: – com zero, quando o item 150 for preenchido com valor, mesmo que seja 0 (zero), no caso de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada; – com o valor da diferença entre o somatório dos itens 040, 045 e 050 e o item 130, se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130, quando o declarante for estabelecimento único ou de empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; |
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198 |
(=) Saldo Credor das Antecipações para o Mês Seguinte |
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Preencher com a diferença entre o item 130 e o somatório dos itens 040, 045 e 050, sempre que resultar valor maior que 0 (zero) |
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2 – Críticas do Validador On-Line da DIME para os novos itens e os ajustes nos itens 199 e 198:
ATENÇÃO: A partir de 1°/09/2017 o Validador vai reconhecer os novos campos e as novas críticas implementadas.
| Quadro | Registro | Item | Validação |
| 14 | 35 | 045 |
Montante informado exclusivamente pelo CONSOLIDADOR deve ser igual à soma dos valores dos itens 150 do Quadro 14 dos estabelecimentos consolidados |
| 150 |
Valor exclusivamente pelo CONSOLIDADO e deve ser igual à diferença entre o somatório dos itens 040 e 050 e o item 130 – É obrigatório o preenchimento deste item pelo consolidado sempre que existir valor nos itens 40, mesmo que 0 (zero), e 050. ATENÇÃO: ESTÁ VALIDAÇÃO SERÁ OBRIGATÓRIA PARA DIMES ENVIADAS A PARTIR DE 1º/10/2017. |
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| 199 |
– Quando o declarante for estabelecimento único ou de empresa que não adote apuração consolidada ou for estabelecimento consolidador o valor será a diferença entre o somatório dos itens 040, 045 e 050 e o item 130, se o somatório dos itens 040, 045 e 050 for maior que o item 130. Preencher com 0 (zero) quando o resultado for igual a 0 (zero) ou quando o valor do item 130 for maior que o somatório dos itens 040, 045 e 050; – Quando o declarante for estabelecimento consolidado deve ser informado com 0 (zero) sempre que o item 150 for informado, mesmo que com 0 (zero) |
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| 198 |
Valor será a diferença entre o item 130 e o somatório dos itens 040, 045 e 050 (para consolidado o somatório dos itens 040 e 050), sempre que resultar valor maior que 0 (zero). |
IMPORTANTE:
As modificações descritas acima para o Layout da DIME e na Validação requerem a atualização dos programas locais destinados à geração de arquivo de DIME, que serão recebidos a partir de 1° de setembro de 2017.
No DIA 28 DE AGOSTO DE 2017 foi liberada versão atualizada do validador para o AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO WEB SERVICE utilizados pelos desenvolvedores de Aplicativos Geradores de Arquivo DIME.
