(DOE de 28/01/2016)
| SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
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MERCADORIA |
CPR | REFERÊNCIA |
| JANEIRO/2016 | ||
| DIA VENC. | ||
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– energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) |
1090 | 10 |
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– álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07) |
1100 | |
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– cimento (Protocolo ICMS-11/85) ; – refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) ; – veículo novo (Convênio ICMS-132/92) ; – veículo novo motorizado a que se refere o “caput” do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) ; – pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) ; – fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) ; – tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94); – sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) |
1200 | 22 |
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MERCADORIA |
REFERÊNCIA |
| DEZEMBRO/2015 | |
| DIA VENC. | |
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– mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS; – água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) |
29/02 |
Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01-2014 a 31-03-2016, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) (Decreto 59.967, de 17-12-2013; D.O. 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – D.O. 17-04-2015, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01-2014 a 31-03-2016).
A partir de 01-04-2016, o prazo indicado para o recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativamente às operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS e para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, deverá seguir o cronograma estabelecido no artigo 2° do Decreto 59.967, de 17-12-2013; D.O. 18-12-2013, com as alterações do Decreto 61.217, de 16-04-2015 – D.O. 17-04-2015.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, D.O. 18-12-2013).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100.
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 – DIFAL:
O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de janeiro de 2016 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10-02-2016 e recolher o imposto devido até o dia 15 de fevereiro, por meio de GNRE (código 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais) (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9°, artigo 254, parágrafo único e artigo 3°, § 6° do Anexo IV, todos do RICMS/00).
SIMPLES NACIONAL:
| DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO “SIMPLES NACIONAL” | |
| DESCRIÇÃO | REFERÊNCIA |
| DEZEMBRO/2015 | |
| DIA DO VENCIMENTO | |
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– Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75/08) * – Substituição Tributária, nos termos do § 2° do Artigo 268 do RICMS* |
29/02 |
Para fatos geradores a partir de 01-01-2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de janeiro de 2016 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
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OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
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| GIA |
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE 01-12-2000 – Portaria CAT- 92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração daPortaria CAT 49/01, de 26-06-2001, DOE 27-06-2001). |
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| GIA- ST |
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de janeiro de 2016, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pelaPortaria CAT 89, de 22-11-2000, DOE de 23-11-2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000). |
Dia 10 |
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| REDF |
Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8° dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT – 85, de 04.09.2007 – DOE 05.09.2007) |
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| 8° dígito | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |||||||||||
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Dia do mês subseqüente a emissão |
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | |||||||||||
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OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/2007, de 21.12.2007; DOE 22.12.2007). |
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Arquivo Com |
SINTEGRA: | ||||||||||||||||||||
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de dezembro de 2015.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-1996, DOE de 29-03-1996).
Dia 15
EFD
O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp
NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01-01-2016 a 31-12-2016 será de R$ 23,55 (Comunicado DA-98, de 17-12-2015, D.O. 18-12-2015).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01-01-2016 a 31-12-2016, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 12,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-99, de 17-12-2015, D.O. 18-12-2015). O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7°).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 22-01-2016.
4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária – Agendas, Pautas e Tabelas.
