(DOE de 14/12/2012)
Esclarece sobre a vigência da disciplina sobre o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e as dúvidas decorrentes do Convênio ICMS-9/12, de 30-03-2012, esclarece aos contribuintes paulistas que:
1 – Permanece em vigor a Portaria CAT-14/10, de 10-02- 2010, que disciplina o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre operações com papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico.
2 – Entretanto, a partir de 01-01-2013, devido à progressiva participação de outras unidades federadas, o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI passa a ser denominado RECOPI NACIONAL.
3 – Consequentemente:
a) O acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI será redirecionado para https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL
b) Todos os estabelecimentos paulistas credenciados no RECOPI serão considerados credenciados no RECOPI NACIONAL.
