O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei 15.266, de 26-12-2013, e considerando que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 1° de janeiro a 31-12-2020 é de R$ 27,61, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1° de janeiro a 31-12-2020 serão os constantes das tabelas anexas.
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD (VALOR EM R$)
CAPÍTULO I
SERVIÇOS EM GERAL
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2: Item 2 – aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO
Nota 1: Item 2 – quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2: Subitem 2.3 – a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3: Item 2 – é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de “internet”.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
CAPÍTULO V
ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.
CAPÍTULO VII
ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA
ANEXO II
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA (VALOR EM R$)
CAPÍTULO I
ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Nota 1: Subitem 2.7. – A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto. 235,50
CAPÍTULO II
ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE
CAPÍTULO III
ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL











