O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts.1.149, inciso I e 1.151, inciso I, no § 3° do art. 1.176, no art. 1.262 e no art.1.322, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Cálculo do ICMS ST nas Operações com Produtos que tenham como Base de Cálculo o PMPF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido a título de substituição tributária, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes dos seguintes Anexos:
I – Anexo I – Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral, Energéticos e Bebidas Hidroeletrolíticas;
II – Anexo II – Vinhos e Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente;
III – Anexo III – Óleo Vegetal Comestível, Café e Açúcar;
Art. 2° O cálculo do ICMS devido nas operações com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III será procedido da seguinte forma:
I – sobre os preços constantes das tabelas dos anexos de que trata o caput, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna vigente para os respectivos produtos;
II – do débito encontrado na forma indicada no inciso I, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado.
Art. 3° O contribuinte deve observar o estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Piauí, para apuração e recolhimento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, quando efetuar operações com mercadorias em que seja devido este recolhimento.
Art. 4° Os valores constantes das tabelas do Anexo I deste Ato Normativo já estão contemplados com o abatimento de 2% (dois por cento), a título de quebra ou deterioração.
Art. 5° Na hipótese de operações com óleo vegetal comestível “a granel” (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para a unidade de medida prevista no Anexo III, para o produto, tomando por base o valor fixado para cada tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 6° Produtos não relacionados nos Anexos deste Ato Normativo poderão ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final – PMPF – incluído, mediante requerimento encaminhado à Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
Seção II
Da Inaplicabilidade do PMPF como Base de Cálculo
Art. 7° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o PMPF definido nos Anexos I, II e III e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo estabelecida no inciso III do art. 1.151 do RICMS, com as Margens de Valor Agregado específicas para cada produto.
I – nas operações com produtos não relacionados nos respectivos anexos, até que seja publicada a inclusão do respectivo produto;
II – quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 90%
(noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nas tabelas dos anexos I, II e III.
Parágrafo Único. As margens de valor agregado de que trata o caput são:
I – para as mercadorias constantes nas tabelas do Anexo I, a estabelecida no art. 1.176 do RICMS;
II – para as mercadorias constantes nas tabelas do Anexo II, a estabelecida no § 1° do art. 1.321 do RICMS;
III – para as mercadorias constantes nas tabelas do Anexo III, as definidas na Tabela XIII – Produtos Alimentícios do Anexo V-A do RICMS para o respectivo produto.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Art. 8° O valor de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS substituição tributária incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo é o estabelecido na tabela do Anexo IV deste Ato Normativo.
Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.
Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência constante no Anexo IV, observado o disposto no parágrafo único do art. 8°, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 90% (noventa por cento).
Parágrafo único. A MVA de que trata o caput é a MVA original, estabelecida para as operações internas, devendo ser efetuado o ajuste previsto no § 2° do art. 1.151 do RICMS, quando cabível.
Art. 10. O cálculo do ICMS devido nas operações com os produtos constantes no Anexo IV deste Ato Normativo será procedido da seguinte forma:
I – ao valor encontrado na forma do art. 9° aplicar a redução de base de cálculo prevista no art.1.263-C do RICMS;
II – ao valor encontrado na forma do inciso I, aplicar a alíquota interna vigente para o produto e deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado.
Parágrafo único. O crédito de que trata o inciso II, utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária, deve ser reduzido na mesma proporção da redução na base de cálculo.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo n° 25, de 18 de dezembro de 2009.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2021.
Certifique – se.
Publique – se.
Cumpra – se.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Diretora/UNATRI
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV