ATO DIAT N° 059, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
(Pe/SEF de 22.08.2023)
Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, para contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:
I – N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);
II – N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);
III – N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);
IV – N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e
V – N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).
Parágrafo único. O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01.
Art. 2° Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar:
I – as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e
II – a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT n° 25, de 2023.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 2023.
Florianópolis, 16 de agosto de 2023.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
